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Polêmica Resolvida: OAB/FGV Confirmam Peças Aceitas no 43º EOU de Direito do Trabalho

Polêmica Resolvida: OAB/FGV Confirmam Peças Aceitas no 43º EOU de Direito do Trabalho

temp_image_1750599573.193798 Polêmica Resolvida: OAB/FGV Confirmam Peças Aceitas no 43º EOU de Direito do Trabalho

Polêmica Resolvida: OAB/FGV Confirmam Peças Aceitas no 43º EOU de Direito do Trabalho

A recente aplicação da prova prático-profissional do 43º Exame da Ordem Unificado (EOU), na área de Direito do Trabalho, gerou intensas discussões entre os examinandos. Uma das principais dúvidas centrava-se na identificação da peça profissional esperada pela banca. Para dissipar as incertezas e garantir a transparência do processo, a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado (CONEOR), a Comissão Nacional do Exame de Ordem (CNEOR) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) emitiram um comunicado oficial.

Entenda a Polêmica da Prova Prático-Profissional

A questão que suscitou debate referia-se à peça a ser elaborada na prova de Direito do Trabalho, aplicada em 15 de junho de 2025. A banca cobrou a "exceção de pré-executividade", o que gerou questionamentos por parte de alguns candidatos sobre o cabimento da peça naquele contexto.

No entanto, as entidades responsáveis pelo Exame OAB esclareceram que a cobrança da exceção de pré-executividade possui respaldo expresso no Edital de Abertura do 43º EOU, publicado em 26 de dezembro de 2024. O item 15.1 do conteúdo programático de Direito e Processo do Trabalho já previa a possibilidade de cobrança dessa peça. Além disso, a exceção de pré-executividade já foi tema de provas anteriores do Exame de Ordem, especificamente nas edições de número 22 e 28, na fase objetiva.

As Peças Aceitas: Confirmação Oficial

A boa notícia para muitos examinandos veio com a análise aprofundada da situação pela banca. A comunicação oficial ratifica a validade da cobrança da exceção de pré-executividade, mas traz uma importante adição:

  • Exceção de Pré-Executividade: Confirmada como peça cabível e correta, baseada no edital e na legislação vigente.
  • Agravo de Petição: Surpreendendo positivamente muitos candidatos, a banca comunicou a aceitação também do Agravo de Petição como resposta válida para o problema proposto na prova prático-profissional de Direito do Trabalho.

Um detalhe relevante sobre a aceitação do Agravo de Petição, neste caso específico, é a observação de que tal recurso independe da garantia do juízo, facilitando sua aplicabilidade em situações como a abordada na prova.

Base Legal para as Decisões

A validade da cobrança e o cabimento das peças estão fundamentados na legislação. A exceção de pré-executividade encontra base legal na conjugação de artigos do Código de Processo Civil (CPC), que são aplicados de forma subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho, conforme autorizam o art. 15 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452/1943). O Agravo de Petição, por sua vez, tem previsão legal expressa no art. 897, “a”, da própria CLT.

Próximos Passos para os Examinandos

O comunicado informa que os fundamentos detalhados que levaram à aceitação do Agravo de Petição, bem como os critérios de correção, serão divulgados por ocasião da publicação do padrão de resposta oficial do 43º Exame de Ordem. É crucial que os candidatos fiquem atentos às datas de liberação do gabarito e dos resultados, mantendo-se informados pelos canais oficiais da OAB e da FGV.

As entidades ratificaram a manutenção de todos os prazos previstos no Edital de abertura do exame. Importante ressaltar que as medidas e esclarecimentos contidos neste comunicado referem-se exclusivamente à área de Direito do Trabalho e não se estendem às demais áreas da prova prático-profissional do 43º EOU.

Para mais informações e comunicados oficiais, acompanhe os sites da OAB Nacional e da FGV Projetos.

Este esclarecimento traz maior segurança jurídica aos candidatos que optaram por qualquer uma das duas peças aceitas, validando o estudo e a compreensão de diferentes caminhos processuais cabíveis na prática jurídica trabalhista.

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