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Portaria MAPA nº 788: Nova Jornada para Servidores e o Polêmico Sobreaviso no Ministério da Agricultura

Portaria MAPA nº 788: Nova Jornada para Servidores e o Polêmico Sobreaviso no Ministério da Agricultura

temp_image_1746977307.017537 Portaria MAPA nº 788: Nova Jornada para Servidores e o Polêmico Sobreaviso no Ministério da Agricultura

Portaria MAPA nº 788: O Que Muda na Jornada de Trabalho dos Servidores?

Uma nova regulamentação está agitando os corredores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A Portaria MAPA nº 788, de 14 de abril de 2025, publicada recentemente, traz regras atualizadas sobre o funcionamento das unidades do Ministério e, crucially, impacta diretamente a jornada de trabalho dos servidores públicos federais vinculados à Pasta, com atenção especial aos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (AFFAs).

Baseada na Lei nº 8.112/1990, que estabelece os parâmetros para a jornada no serviço público federal, e no Decreto nº 1.590/1995, que delega aos Ministros a fixação do expediente, a nova portaria visa modernizar e adaptar a rotina dos funcionários às necessidades da administração.

Flexibilidade de Horário e Regime de Trabalho

A Portaria 788/2025 prevê maior flexibilidade para os AFFAs, permitindo o exercício de suas funções em diferentes modalidades:

  • Jornada Regular: O modelo tradicional de expediente.
  • Regime de Turnos Alternados por Revezamento ou Plantão: Possibilidade de atuar em escalas, inclusive nos finais de semana e feriados, conforme a natureza da atividade desempenhada.

Importante ressaltar que a definição específica das atividades sujeitas ao regime de revezamento ficará a cargo do Secretário-Executivo do MAPA (art. 31). Já os plantões seguirão o padrão 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (art. 32).

Um ponto que merece atenção é o art. 39, que determina que servidores escalados em regime de revezamento ou plantão não terão direito a pagamento adicional, mesmo quando a jornada ocorrer em dias não úteis.

A Questão do Sobreaviso: Ponto de Tensão

Talvez o dispositivo que mais gere debate e preocupação seja a inclusão expressa do regime de sobreaviso (art. 41). Conforme a portaria, o servidor em sobreaviso pode ser convocado durante seus períodos de descanso sempre que a necessidade da Administração exigir.

Contudo, o tempo em que o servidor permanece disponível para ser chamado não será remunerado nem convertido em pecúnia. Apenas as horas efetivamente trabalhadas, caso ocorra a convocação, poderão ser compensadas.

Esta previsão levanta questionamentos jurídicos significativos. Embora existam precedentes na Justiça, como em casos envolvendo a carreira da Polícia Federal, onde o sobreaviso é amparado por legislação específica (Lei nº 4.878/65), a aplicação irrestrita desse regime aos servidores do MAPA pode ser contestada na ausência de uma norma legal que preveja explicitamente o sobreaviso para os AFFAs.

A análise jurídica aponta que, embora a Portaria MAPA 788/2025 traga uma redação similar à de outras normativas no serviço público (como a IN nº 2/2018 do antigo MPDG/atual MGI e a IN nº 69/2020 do CNJ), a validade da aplicação do sobreaviso sem amparo em lei específica da carreira dos AFFAs pode ser tema de futuras discussões legais.

Banco de Horas e Horas In Itinere

Outro ponto abordado pela nova portaria é o banco de horas. Seu uso foi limitado a até duas horas diárias, quarenta horas mensais e cem horas por ano civil, sempre condicionado à autorização da chefia imediata.

Quanto ao tempo de deslocamento em viagens a serviço ou no trajeto residência-local de trabalho (as chamadas horas in itinere), a Portaria estabelece que esse período não será computado como jornada nem como serviço extraordinário. A justificativa reside no fato de que as diárias, previstas no art. 58 da Lei nº 8.112/1990, já se destinam a indenizar as despesas extraordinárias de deslocamento e permanência fora da sede, e a norma está alinhada ao Decreto nº 1.590/1995, que define o início da jornada conforme o horário de funcionamento ou a execução da atividade.

O Que Não Muda e a Posição do Anffa Sindical

A Portaria MAPA nº 788/2025 não altera a sistemática de execução da jornada dos AFFAs que atuam na fiscalização agropecuária, a qual continua regida por escalas e métricas definidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), mantendo as regras aplicáveis ao Serviço de Inspeção Federal (SIF) com base na Portaria SDA/MAPA nº 307/2021.

Apesar disso, o Anffa Sindical avalia a nova regulamentação com cautela, especialmente em relação aos impactos do regime de sobreaviso e aos limites impostos à compensação de horas excedentes, mesmo em situações de interesse público excepcional. O sindicato informa que está em diálogo direto com o MAPA para buscar esclarecimentos e estuda medidas para questionar judicialmente os dispositivos que possam ser considerados restritivos ou incompatíveis com o regime jurídico da carreira.

Em resumo, a Portaria MAPA nº 788/2025 reorganiza a jornada de trabalho no Ministério da Agricultura, introduzindo flexibilidade e consolidando regras para o banco de horas e deslocamentos, mas o ponto do sobreaviso surge como o principal foco de incerteza e potencial contestação jurídica para os servidores e suas representações.

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