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Herança e Imposto de Renda: Justiça decide contra a cobrança de IR sobre a valorização de bens

✍️ Chegou Agora • 🗓️ novembro 2, 2026 • ⏱️ 3 min de leitura
temp_image_1793623660.792238 Herança e Imposto de Renda: Justiça decide contra a cobrança de IR sobre a valorização de bens

Justiça Federal do RS decide que herança com valor de mercado não deve pagar Imposto de Renda

Receber bens de herança é um momento delicado, e a carga tributária costuma ser uma das maiores preocupações dos herdeiros. Recentemente, uma decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul trouxe um precedente importante que pode mudar a forma como sucessores lidam com a transferência de bens e a Receita Federal.

O juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, reconheceu o direito de sucessores de receberem bens pelo valor de mercado sem que haja a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre a diferença em relação ao valor que estava declarado pelo falecido.

O fim da bitributação na transmissão de bens

A grande controvérsia jurídica girava em torno do artigo 23 da Lei nº 9.532/1997. Segundo a legislação, quando a transferência de bens ocorre pelo valor de mercado, a diferença positiva (valorização) ficaria sujeita ao IR com uma alíquota de 15%.

No entanto, o magistrado entendeu que essa cobrança é indevida por dois motivos principais:

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  • Ausência de acréscimo patrimonial: A transmissão hereditária reduz o patrimônio do espólio até sua extinção, não gerando nova riqueza para o falecido, mas apenas transferindo a posse aos herdeiros.
  • Evitar a Bitributação: Os bens já são avaliados para o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), um imposto estadual. Cobrar IR sobre a mesma valorização configuraria cobrar dois impostos sobre o mesmo fato gerador.

Precedentes do STF e TRF4

Para embasar a decisão, a sentença utilizou entendimentos de cortes superiores. Foi citado um precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que afastou o IR sobre ganho de capital em casos de antecipação de legítima (doações), sob o mesmo argumento de inexistência de acréscimo patrimonial.

Além disso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) também já havia proferido decisões semelhantes, afastando a tributação sobre a transferência de quotas sociais e imóveis recebidos por sucessão hereditária.

O que isso significa na prática?

Embora a decisão seja extremamente favorável aos contribuintes, é fundamental destacar que ela não altera a lei de forma geral. Os efeitos desta sentença estão limitados aos impetrantes do processo específico (Mandado de Segurança nº 5039526-66.2026.4.04.7100).

Contudo, este caso serve como um forte argumento jurídico para outros herdeiros que desejam questionar a cobrança do Imposto de Renda sobre a valorização de bens durante o inventário.

Dica importante: Processos de herança e inventário são complexos. Para garantir que a transferência de bens ocorra da forma mais econômica e legal possível, a consulta com um advogado especializado em Direito Sucessório e Tributário é indispensável.

Com informações baseadas em decisão judicial da 13ª Vara Federal de Porto Alegre.

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