Polícia Municipal: O que o STF Decidiu Sobre a Denominação das Guardas Municipais

Polícia Municipal: O STF Define o Limite da Denominação das Guardas Municipais
Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou sobre a possibilidade de municípios alterarem a denominação de suas guardas municipais para “polícia municipal” ou termos similares. A resposta foi clara: a Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 8º, autoriza a criação apenas de guardas municipais, sem abrir espaço para a utilização do termo “polícia”.
O Caso em Debate: São Paulo e a ADPF 1.214
A controvérsia teve origem em São Paulo, onde uma alteração na Lei Orgânica do Município, através da Emenda 44/2025, previa o uso da expressão “Polícia Municipal”. Essa mudança foi judicialmente contestada e, após análise, barrada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sob o argumento de que a nomenclatura contrariava o modelo constitucional de segurança pública.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADPF) 1.214, relatada pelo ministro Flávio Dino, confirmou a decisão do TJ-SP, considerando improcedente o pedido apresentado pela Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais. Dos nove ministros que votaram, apenas Cristiano Zanin apresentou um entendimento divergente.
A Fundamentação do STF: A Importância da Nomenclatura Constitucional
O ministro Flávio Dino enfatizou que a discussão não era sobre as atribuições das guardas municipais – cuja atuação na segurança pública já é reconhecida pelo STF – mas sim sobre a competência constitucional dos municípios para alterar a nomenclatura dessas instituições. Segundo o ministro, a distinção terminológica é fundamental e reflete uma decisão jurídico-política do constituinte.
Dino ressaltou que a Constituição Federal estabelece, de forma vinculante, não apenas as competências, mas também a estrutura e a identidade institucional dos órgãos públicos. O artigo 144, parágrafo 8º, prevê expressamente a criação de guardas municipais, sem qualquer menção à possibilidade de utilização do termo “polícia”.
O Impacto da Decisão e o Pacto Federativo
Permitir a alteração da nomenclatura por lei local, segundo o STF, abriria um precedente perigoso, incompatível com o pacto federativo e com os princípios da simetria e uniformidade institucional. A padronização terminológica garante coerência ao sistema constitucional e evita distorções entre os entes federados, além de promover a segurança jurídica.
A decisão também se baseou no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) e na lei que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018), que utilizam consistentemente a expressão “guardas municipais”.
O Voto Divergente e a Tese Firmada
O ministro Cristiano Zanin divergiu, argumentando que a ADPF não era o instrumento adequado para tratar da questão, por ausência do requisito da subsidiariedade. No entanto, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, consolidando a seguinte tese:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão “Guardas Municipais” em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por “Polícia Municipal” e denominações similares.”
Para saber mais:
Esta decisão do STF reafirma a importância de respeitar a estrutura constitucional e a nomenclatura estabelecida para as forças de segurança pública, garantindo a clareza e a coerência do sistema.
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